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Você sabe a diferença entre mandaDO e mandaTO?


Durante um encontro de capacitação um amigo Conselheiro de Direito me fez a seguinte pergunta por escrito – “Levando em consideração o artigo 136 do ECA onde diz que o Conselho Tutelar pode REQUISITAR serviços públicos, então o CT poderia redigir(fazer) um MANDATO de busca e apreensão para que a Policia Militar encontre um adolescente?”. Respondi que NÃO por dois motivos:
1º - MANDATO com “T” no final significa “tempo de ocupação no cargo” ou seja o mandaTo do Conselheiro Tutelar é de 3 anos, ou, um vereador tem o mandato de 04 anos. Já o MANDADO com “D” no final vem da palavra mandar, significa “ordem por escrito” ou seja o JUIZ expediu mandaDo de busca e apreensão para encontrar a moça, ou, devido a gravidade do crime foi expedido mandado de prisão do autor.
Após essa explicação fica mais fácil distinguirmos qual é a pronuncia certa para cada momento.
2º -O Conselho Tutelar tem o poder de requisitar serviços públicos segundo o artigo 136, mas não faz função de Juiz (Não jurisdicional, art. 131 do ECA) e o Mandado quem pode fazer é o JUIZ. O Conselho Tutelar faz requisição para promover suas decisões na aplicação das medidas de proteção (art. 101 do ECA) e nas medidas de proteção não há “buscar e encontrar adolescentes”.
Portanto NÃO É COMPETENCIA do Conselho Tutelar FAZER nenhum MANDADO , nem de busca, nem de prisão, nem de apreensão, nem de nada. Apenas que o Conselheiro Tutelar após eleito poderá ficar no cargo pelo período de até três anos que é tempo que dura seu MANDATO.
Abraços Tutelares (como diz a amiga Néia)
Sérgio Rapozo Calixto

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