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CAPACITECA - CONSELHO NA PRÁTICA
 Criança com problemas de saúde








Caso: 
Uma mãe procura a professora da escola e diz que sua filha de 3 anos está com algum problema, pois de vez em quando a criança desmaia e cai no chão sem motivo se debatendo toda, sendo necessário que a mãe a segure forte até que a tremedeira da criança passe. A mãe relata que iria levar a criança ao médico porém que perdeu o papel que lhe foi dado no posto de saúde e que agora segundo a atendente do posto terá que esperar 60 dias para poder tentar uma nova consulta.

Possíveis procedimentos 
Ao saber desse acontecimento através da professora, o Conselho Tutelar deve entrar em ação prontamente buscando melhores informações diretamente com a família para garantir o direito da criança que deve ser atendida rapidamente e prioritariamente (art. 4º ECA – Direito Saúde). O Conselho Tutelar elabora um oficio requisitando o atendimento médico de urgência para a criança (art. 136 – requisitar serviço saúde) e envia para o posto de saúde.

 Lembro que uma criança que apresenta tais problemas descritos não pode ficar esperando 60 dias para ser atendida, pois isso contraria totalmente o artigo 4 do ECA. Mesmo que a mãe tenha sido negligente quando perdeu o documento principal, a criança não deve ser “esquecida” ou “deixada de lado”, pois o direito é da criança e não da mãe. Também que o Conselho Tutelar acompanha temporariamente o caso (art. 101 ECA – Acompanhamento)  sabendo se a mãe levou a criança até o médico no dia marcado ou se tinha mínimas condições financeiras para pegar o ônibus e ir até o local da consulta. Caso a mãe não tenha condições financeiras, o Conselho não deverá levar a criança no veículo do Conselho (por bom senso isso deve ser feito no último do último momento), mas encaminhar para o Departamento Social do município, a fim de que a família consiga passes de ônibus. Por outro lado caso a requisição do Conselho seja negada sem motivo suficiente pelo Posto de Saúde, o Conselho DEVE recorrer ao Ministério Público enviando o caso de infração aos direitos da criança para que o MP tome providências cabíveis (art. 136 – Infração administrativa)e, também ao Juiz por descumprimento de sua deliberação (art. 136 – Descumprimento injustificado). 

Relembrando que antes de tomar essas atitudes, o Conselho deve ter feito tudo o que podia para tentar conseguir o atendimento para a criança na Rede de Atendimento do Município e, caso não tenha o atendimento, deve comunicar o CMDCA para deliberação de políticas públicas (Parecer CIJ/SP – 04)

Sérgio Calixto - Pedagogo Social e Defensor dos Direitos da Infância

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