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Conselho Tutelar, Fiscalização e o ANTIGO Código de Menores


O artigo 5º da nossa Constituição Federal diz que “Ninguém fará ou deixará de fazer senão em virtude de lei” e então eu pergunto onde está escrito que o Conselho Tutelar deve fiscalizar bares ou boates?
Quando procuro algo sobre isso na Lei Federal 8.069/90, especificamente no artigo 136 que é justamente as atribuições do Conselho Tutelar , NÃO VEJO em nenhum momento esse tipo de atribuição.

Já no artigo 95 diz: “As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo JUDICIÁRIO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos Conselhos Tutelares” (isso é o que diz o próprio artigo!!!). E Bares e Boates não fazem parte de nenhuma entidade referida no artigo 90 do ECA ( basta comparar!).

Com a vinda do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, o antigo código de menores foi REVOGADO, ou seja, NÃO EXISTE e NEM FUNCIONA mais e o Conselho Tutelar NÃO deve fazer o papel de COMISSÁRIO DE MENORES que estava colocado no art. 7 do Código de Menores de 1979, e que a atuação era determinada diretamente pelo juiz.

Para que todos conheçam coloco resumidamente as funções do antigo COMISSÁRIO DE MENORES:
Deter ou apreender menor abandonado ou infrator, apresentado-o de imediato ao Juiz ou a outra autoridade competente; lavrar auto de infração à lei de assistência e proteção ao menor; fiscalizar, nos termos da legislação específica, a entrada e permanência de menor em casas de diversão, bares, emissoras de rádio ou televisão, ginásio esportivo, cabarés ou congêneres.

Qualquer Conselheiro Tutelar poderá verificar que não existe atribuições no ECA que seja a de comissário de menores, aliás, sei que em alguns Estados existe Atualmente LEIS com a criação de “Agentes de Proteção” ou “Voluntários da Infância," que são pessoas diretamente ligadas ao Juiz da Infância e que, de fato desempenham a função de fiscalizar e/ou realizar diligências. Quem pode instituir essas pessoas é o próprio Juiz, mas não deve repassar ao Conselho Tutelar essa função.

Por fim que finalizo este artigo dizendo que essa discussão sobre FISCALIZAÇÃO é bem ampla porque envolve o embasamento em conjunto de vários artigos e fatores jurídicos e também sociais, mas que incentivo aos demais Conselheiros(as) que precisarem de mais subsídios, que o busquem na própria internet que está repleta de boas e bem fundamentadas argumentações de Promotores, Juízes, Educadores, e tantos outros que, de fato reconhecem a importância e a autoridade do Conselho Tutelar.

Sérgio Calixto - Pedagogo Social


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