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Lei da Entrega Protegida e Voluntária para Adoção




Você sabia que não é crime uma gestante manifestar interesse e entregar seu filho corretamente para adoção logo após o nascimento?

O procedimento ainda é pouco conhecido da população, mas sim, é possível a entrega voluntária de criança recém-nascida para adoção de acordo com o previsto nos artigos 13 e 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse procedimento ganhou destaque nas mídias sociais depois que uma atriz revelou, ter aderido a esse processo após ter sido vítima de estupro. 


Como uma lei federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante o sigilo total a qualquer mulher que esteja grávida, não possa ou não queira após o nascimento ficar com o bebê e tenha sobretudo o desejo de entregá-lo voluntariamente. Até mesmo o nascimento será mantido em segredo. A gestante ou casal que optarem por esse procedimento de entrega não serão punidos por essa atitude.


A prerrogativa da lei é proteger tanto a gestante como a criança. Não se trata porém de banalizar e muito menos facilitar uma gestação indesejada, mas de oferecer a possibilidade de entrega voluntária como alternativa às situações de aborto, abandono em lugares e/ou condições adversas ou mesmo a esquemas totalmente irregulares, perigosos e criminosos de adoção. Como exemplo, cito que são crimes previstos no Código Penal com pena de prisão para quem: - Registrar o filho de outra pessoa como seu, atribuir o parto alheio como próprio ou ocultar criança para que não seja registrada com pena de dois a seis anos de reclusão; Prometer ou efetivar a entrega de criança mediante pagamento ou recompensa, com pena prevista de um a quatro anos de reclusão, mais multa. Incide na mesma pena quem recebe o menor; Abandono de Incapaz e/ou de recém-nascido.


Já a entrega correta e voluntária para adoção é um procedimento legal, ou seja, não é crime. Ao manifestar esse desejo durante a gestação e consequentemente a vontade de fazer a entrega, a gestante deve ser obrigatoriamente encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude conforme diz o texto da lei. 


É compreensível e exige além de responsabilidade, também a sensibilidade de toda a sociedade para o fato de que muitas vezes essa gestante não irá conseguir “sozinha” se direcionar à Justiça da Infância, mas que necessitará de apoio e orientação. Ressalto a fundamental importância de diversos profissionais da rede de atendimento sendo de órgãos públicos ou privados para que estejam atentos a tais manifestações e se empenhem nos encaminhamentos devidos. Sobretudo os Conselhos Tutelares que em situações como essa devem possuir a capacidade operacional e sem julgamentos para desempenhar suas atribuições legais no sentido de zelar pelo cumprimento efetivo dos direitos da infância.

 

Quando esses casos chegam na Vara da Infância e Juventude, a mulher será acolhida e ouvida de maneira técnica por uma equipe composta por profissionais de assistência social e psicologia que farão uma análise pormenorizada da situação avaliando se ela está convicta e em condições de tomar tal decisão. Posteriormente, a equipe enviará um relatório detalhado à autoridade judicial para outras decisões e ações.


Por fim ressalto que o procedimento da entrega voluntária é totalmente gratuito e foi inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente pela lei 13.509/17 que em diferentes lugares recebeu nomes tais como, “Lei da Entrega Voluntária”, “Lei da Entrega Legal”, “Lei da Adoção” ou “Lei da Entrega Protegida”, mas independente do nome que o procedimento receba é fundamental que seja amplamente divulgado para que mulheres e crianças tenham seus direitos e vidas respeitadas. 


Por Sérgio Calixto


AGÊNCIA CAPACITECA

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