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Artigo 95: O Conselho Tutelar FISCALIZANDO entidades



A palavra “Fiscalizadas” e “Fiscalizar” aparecem no Estatuto da Criança e do Adolescente apenas 5 (cinco) vezes e somente em uma delas está se referindo ao Conselho Tutelar como uma de suas atribuições. Isto significa que o COLEGIADO do Conselho Tutelar terá como atribuição a FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADES.  Mas quais entidades? Qualquer entidade? Não!!! Pois o Conselho Tutelar deverá fiscalizar as entidades de atendimento referidas no artigo 90 do ECA.
Neste artigo está explicando detalhadamente como são e o que fazem estas entidades que prestam atendimento às crianças e aos adolescentes. O Conselho Tutelar tem um papel fundamental quando se trata desta atribuição, pois precisa averiguar administrativamente se a entidade está desenvolvendo corretamente tudo o que está descrito no plano de trabalho e desenvolvimento de atividades e PRINCIPALMENTE se esta trabalhando de acordo com o que diz o ECA.
Uma situação exemplo seria  uma entidade que trabalha com a internação de adolescentes homens por dependência química, acolher uma criança mulher simplesmente porque a mesma não tem onde ficar. Possíveis situações como esta devem ser observadas, tanto pelos Conselhos de Direitos, que são responsáveis pelo registro das entidades, quanto pelos Conselhos Tutelares, que tem a obrigação direta de fiscalização. Lembro que por terem a atribuição de FISCALIZAR, nem o Conselho Tutelar e nem o Conselho de Direitos NÃO podem querer “mandar” em nenhuma entidade. É preciso que se tenha bom senso a fim de buscar medidas cabíveis.  Por fim, só para brincar pergunto : “ A Festa do Peão ou Baile de Carnaval é uma entidade de atendimento referida no artigo 90 ? ”


Sérgio Calixto – Pedagogo Social e
Defensor dos Direitos da Infância

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