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Conheça a Lei 12.696/12 - "Direito a ter Direitos"



Nova Lei 12.696/12 na íntegra para Conselheiros 

  Mesmo estando em um curso fechado durante todo o mês de Julho, acompanhei como pude a tramitação dessa nova lei. Foi uma importante conquista com a contribuição de muitas mãos para que a mesma fosse enfim aprovada. Depois de longos processos, sugestões e entendimentos conturbados essa lei foi sancionada no dia 25/07/12.



  Entendo que é preciso continuar caminhando, mas pelo menos agora foram reconhecidos direitos importantes daqueles que se esforçam para zelar pelos direitos de outros.

  Em meio a alegria da aprovação, seu texto aprovado nos gerou novas dúvidas a qual ainda estamos buscando melhores entendimentos.
  Disponibilizo a íntegra da lei e nesta postagem apenas vou sublinhar alguns pontos que acredito serem importantes para uma posterior discussão em novas postagens. Ao ler esta nova lei, convido você amiga(o) leitor conselheiro Tutelar ou de Direitos a também observar atentamente o conteúdo descrito e a fazer suas próprias reflexões.

Sérgio Rapozo Calixto



LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 

“Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 

“Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 

“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial
 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 

Art. 2o  (VETADO). 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 25 de julho de 2012.
MICHEL TEMER


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