Conheça a Lei 12.696/12 - "Direito a ter Direitos"
Nova Lei 12.696/12 na íntegra para Conselheiros
Mesmo estando em um curso fechado durante todo o mês de Julho, acompanhei como pude a tramitação dessa nova lei. Foi uma importante conquista com a contribuição de muitas mãos para que a mesma fosse enfim aprovada. Depois de longos processos, sugestões e entendimentos conturbados essa lei foi sancionada no dia 25/07/12.
Entendo que é preciso continuar caminhando, mas pelo menos agora foram reconhecidos direitos importantes daqueles que se esforçam para zelar pelos direitos de outros.
Em meio a alegria da aprovação, seu texto aprovado nos gerou novas dúvidas a qual ainda estamos buscando melhores entendimentos.
Disponibilizo a íntegra da lei e nesta postagem apenas vou sublinhar alguns pontos que acredito serem importantes para uma posterior discussão em novas postagens. Ao ler esta nova lei, convido você amiga(o) leitor conselheiro Tutelar ou de Direitos a também observar atentamente o conteúdo descrito e a fazer suas próprias reflexões.
Sérgio Rapozo Calixto
LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o
local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à
remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária
municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares.” (NR)
“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.” (NR)
“Art. 139.
....................................................................
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012.
MICHEL TEMER