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Lei 12.696/12, Direitos Sociais e um pouco mais...



Após a promulgação de lei 12.696/12 em 25/07/2012 muitas dúvidas surgiram quanto aos direitos sociais estabelecidos, bem como ao tempo de mandato dos Conselheiros Tutelares em todo Brasil.

Lei 12.696/12, Direitos Sociais e um pouco mais...


Em primeiro lugar digo que a lei federal 12.696/12 já foi sancionada e por isso cada município deverá adequar a própria lei municipal de acordo com as novas regras. É na lei municipal que os direitos sociais dos conselheiros deverão estar previstos para que os mesmos possam gozar desse beneficio. Não mais caberá a argumentação das prefeituras de que é ilegal dar aos seus Conselheiros Tutelares
os benefícios sociais, pois agora existe a obrigatoriedade trazida pelo próprio ECA, artigo 134, ou seja está em lei.

Ressalto ainda que no Brasil crianças e adolescentes já deveriam ser prioridade absoluta (art. 4º/ECA) e em grande parte das cidades só existe um Conselho Tutelar composto por 5 membros. Por este motivo representará muito pouco dentro do orçamento do município dar prioridade à defesa dos direitos da infância e assegurar esses benefícios sociais aos Conselheiros Tutelares que são pessoas no município encarregadas de zelar pelos direitos.

Portanto, não é preciso esperar muito para adequar as leis municipais ao que rege a nova lei 12.696/12. Colegiados de Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos, Representantes do Ministério Público ou qualquer um que disponha de interesse poderá empenhar esforços junto ao Executivo municipal para a necessidade de adequação da nova lei.

Além dos direitos sociais estabelecidos para os Conselheiros Tutelares, a nova lei impõe em nova redação ao artigo 132 que o processo de escolha se dará através da população local, ou seja, não mais será o “colegiado de entidades de classe” que irá escolher seus conselheiros e sim a população local através dos eleitores do município.

Sabemos que o ECA rege requisitos mínimos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar e que muitos municípios não abriam sua eleição para a população por se acharem vulneráveis ao que chamam de “más escolhas”, porém, tanto o ECA quanto a resolução 139 do Conanda abrem caminhos para que a própria lei municipal possa estabelecer melhores critérios e requisitos para o processo de escolha de seus conselheiros, sem extrapolar,  ferir ou modificar a essência ou natureza das prerrogativas trazidas pelo ECA.

Mesmo que eu tenha especificado apenas alguns pontos de vista da nova lei, ainda existe um que merece um olhar atencioso que se encontra no parágrafo único do artigo 134. Nesse aspecto a lei considerou que não basta apenas ter os direitos sociais garantidos ou a mudança para 4 anos de mandato, mas que o Conselho Tutelar precisa de mínima estrutura para desempenhar seu trabalho e que os municípios terão que ter no orçamento a previsão de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.

Tamanho é o descaso da situação atual que ainda coloca dezenas de conselheiros(as) a trabalharem sem telefone fixo, sem celular, sem local definido, sem carro, sem mesa, sem água, em sala improvisada no porão, enfim, “sem eira e nem beira”.  

E ainda não acabou, o artigo diz mais, porque coloca a obrigatoriedade dos municípios em capacitarem continuamente seus conselheiros. O município também terá que ter recursos para a formação continuada.

Por experiência própria, digo que só sabe o que é trabalhar em um conselho, sem estrutura adequada, sem capacitação, e ainda atender o telefone de plantão na madrugada sem ter a mínima idéia do que fazer quem já foi Conselheiro Tutelar e já passou por isso...

 Sérgio Rapozo Calixto
Pedagogo Social 


Não foi considerado nesta abordagem sobre o Processo de escolha Unificada, prorrogação e nem como ficará o mandato de conselheiros até 2015, porém que tais prerrogativas serão devidamente tratadas na próxima postagem com o titulo: Resolução 152/12, Tempo de Mandato e reforçando ainda mais...


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