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ComentECA/Art. 105 
 Criança e o Ato Infracional 




Artigo 105 - Para tentar compreender esse artigo, é preciso observar primeiro que: é criança a pessoa 
de 0 a 11 anos, e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos. A diferença está descrita no artigo 2º do ECA e de maneira alguma podemos achar que criança e adolescente são a mesma coisa perante a lei.

Após esse entendimento, podemos observar que o artigo refere-se exclusivamente à criança que comete ato infracional e diz claramente quem e qual procedimento deverá ser feito a respeito. Em se tratando de criança que comete ato infracional, é o Conselho Tutelar que deverá aplicar as medidas do artigo 101, ou seja, aplicar  Medidas de Proteção.

No dia-a-dia quando o Conselho é acionado para casos de ato infracional, deverá saber antes de qualquer ação, qual é a idade de quem cometeu ou praticou o ato infracional. Apenas para crianças que cometeram ato infracional e segundo o artigo 105 da lei 8.069/90, é o Conselho Tutelar o responsável em aplicar Medidas de Proteção. No caso de adolescentes, as medidas iniciais devem ser tomadas por outras autoridades/entidades e são diferentes, detalhadamente descritas em outros artigos, tais como: 107,171,172,...

O ECA não passa a mão na cabeça como muitos dizem, mas nesse artigo 105 diz apenas o que deverá ser feito em caso de crianças que cometem ato infracional. Aos adolescentes que cometerem ato infracional devem ser aplicados as medidas socioeducativas do artigo 112 e não é o conselho tutelar o responsável em aplicar essas medidas, e sim o Juiz da infância. 

Sérgio Calixto
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